Documentos necessários para viajar com crianças e adolescentes

Documentos necessários para viajar com crianças e adolescentes

Quando o assunto é viajar com crianças desacompanhadas dos pais ou adolescentes que precisam viajar sozinhos, sempre rola algumas dúvidas. Pensando nisso, pesquisei no  Estatuto da Criança (ECA) as perguntas mais frequentes e tentei resumir neste post tudo sobre documentação e autorização de crianças e adolescentes em viagens fora e dentro do Brasil.

Vamos lá: em casos de viagens nacionais, os menores de 12 anos precisam de uma autorização dos pais “para viajar desacompanhados ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau, como: irmãos, tios e avós”.  Essa  autorização não é necessária quando a crianças de até 12 anos estiver acompanhada pelo pai, pela mãe ou ambos. “Ou ainda do responsável legal, ou ainda de parente de terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, como a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança”.

Já o adolescente com idade maior de 12 anos, pode viajar dentro do Brasil apenas com o documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

Se a viagem for internacional, ou seja, fora do Brasil, a lei exige que “os menores de 17 anos que forem viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, tenham autorização dos responsáveis”. Essa autorização deve ser providenciada pelos próprios pais ou responsáveis, “por meio de documento particular, com firma reconhecida em cartório, ou pode ser solicitada na Vara da Infância e da Juventude ou em um dos postos avançados de atendimento da vara”.  

 

Peguei esse material que ajuda a entender melhor no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • 1º A autorização não será exigida quando:
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

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